LEGISLAÇÃO SOBRE RECENSEAMENTO ELEITORAL ESTRANGEIRO

 

SENDO CIDADÃO ESTRANGEIRO TENHO DIREITO DE VOTO EM PORTUGAL?

Têm direito de voto os cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal:

  • Há mais de três anos, no caso de serem nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam o direito de voto aos cidadãos portugueses neles residentes. Actualmente têm direito de voto os nacionais dos seguintes países não lusófonos e não comunitários: Argentina, Israel, Noruega, Perú e Uruguai.
  • Há mais de dois anos, no caso de cidadãos de países de língua oficial portuguesa, quando de igual direito gozem os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem – actualmente apenas podem inscrever-se no recenseamento os cidadãos cabo-verdeanos (com direito de voto limitado às eleições autárquicas) e brasileiros, neste último caso com dois estatutos:

a) cidadãos brasileiros com estatuto especial de igualdade de direitos políticos: têm direito de voto nas eleições da Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e Autarquias Locais;

b) cidadãos brasileiros com estatuto geral de igualdade de direitos e deveres: apenas têm direito de voto nas eleições autárquicas

I Recenseamento eleitoral

Voluntariedade do recenseamento

O recenseamento eleitoral de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é voluntário.
A inscrição é promovida pelo eleitor estrangeiro, que se identifica através do título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (ou, subsidiariamente pelo passaporte no caso dos nacionais de países da União Europeia).
Só podem inscrever-se no recenseamento eleitoral os cidadãos estrangeiros nacionais de países da União Europeia e dos seguintes países: Argentina, Brasil, Cabo Verde, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru, Uruguai, Venezuela.

Período do recenseamento eleitoral

A inscrição no recenseamento eleitoral é contínua, suspendendo-se porém, no 60º dia anterior a cada eleição ou referendo.
Assim, o recenseamento não tem prazo. À excepção dos 60 dias anteriores a votações, qualquer cidadão com capacidade eleitoral pode solicitar a sua inscrição.
Podem, ainda, inscrever-se até ao 55º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.
Os cidadãos que completem 17 anos podem igualmente inscrever-se em qualquer altura, a título provisório, passando a eleitores efectivos no dia em que completem 18 anos.

Local de inscrição no recenseamento

Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente ao domicílio (freguesia) indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (ou, subsidiariamente, pelo passaporte no caso dos nacionais de países da União Europeia).
As Comissões Recenseadoras funcionam nas sedes das Juntas de Freguesia.
A apresentação perante elas do documento de identificação atrás mencionado é obrigatória.

Direito de voto

Têm direito de voto os cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal:

  • Há mais de três anos, no caso serem nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam o direito de voto aos cidadãos portugueses neles residentes. Actualmente têm direito de voto os nacionais dos seguintes países não lusófonos e não comunitários: Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru, Uruguai, Venezuela
  • Há mais de dois anos, no caso de cidadãos de países de língua oficial portuguesa, quando de igual direito gozem os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem – actualmente apenas podem inscrever-se no recenseamento os cidadãos de Cabo Verde (com direito de voto limitado às eleições autárquicas) e do Brasil, neste último caso com dois estatutos:

a) cidadãos brasileiros com estatuto especial de igualdade de direitos políticos: têm direito de voto nas eleições da Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e Autarquias Locais;

b) cidadãos brasileiros com estatuto geral de igualdade de direitos e deveres: apenas têm direito de voto nas eleições autárquicas.O estatuto especial de igualdade de direitos políticos é comprovado por cópia do Diário da República em que foi publicada a sua concessão ou por certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais.

Naturalmente que os brasileiros com este estatuto podem optar por votar só nas eleições autárquicas.Exceptuando os nacionais do Brasil e de Cabo Verde, os cidadãos dos restantes países de língua oficial portuguesa não estão actualmente abrangidos por estes direitos eleitorais.

C. Os cidadãos de países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Suécia nas eleições autárquicas e para o Parlamento Europeu, devendo quanto a estas últimas eleições fazer declaração formal de que não votarão para esse órgão no país da sua nacionalidade. Caso não façam essa declaração, apenas votam em Portugal nas eleições autárquicas.